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Neste curso você aprende a ser támbem um Leiloeiro Rural


O LEILOEIRO RURAL

O Leiloeiro Oficial também pode ser Leiloeiro Rural, para tanto é necessário ser nomeado pela Federação da Agricultura do Estado onde reside e está matriculado ou qualquer interessado que se qualifique e se habilite de acordo com a legislação pertinente.

 O leilão rural consiste em promover a venda, em público pregão, de estabelecimentos rurais, semoventes, produtos agrícolas, veículos, máquinas, utensílios e outros bens pertencentes aos que militam no setor agrícola.
Nos termos da legislação em vigor, a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo - FAESP, órgão máximo de representatividade do empresário agrícola na esfera estadual, tem a atribuição de nomear, destituir e suspender os leiloeiros rurais, cujo número será fixado em cada estado pela respectiva Federação.
Legislação aplicável à matéria: - Lei Nº 4.021, de 20 de dezembro de 1961
Cria a profissão de Leiloeiro Rural e dá outras providências
Decreto Nº 21.981 , de 19 de outubro de 1932
Regula a profissão de LEILOEIRO no território da República, com as modificações introduzidas pelo Decreto 22.427 de 1º de fevereiro de 1933.
(Este decreto somente é aplicado no que a lei que criou a profissão de leiloeiro rural, for omissa).
*Fonte: Site da  FAESP - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo   www.faespsenar.com.br

 

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